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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004600-04.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004600-04.2026.8.16.9000, interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ABESF, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em razão da intempestividade. Consoante se extrai dos autos, a recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência de prequestionamento da matéria constitucional, a ocorrência de repercussão geral e a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso, apontando violação aos arts. 22, inciso I, e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a controvérsia envolve questão constitucional consistente na alegada usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, por força da aplicação do art. 45 da Resolução nº 466/2024 do CSJE/TJPR, que fixou prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL. Alega que a decisão recorrida manteve o indeferimento do Pedido de Uniformização, impedindo a apreciação do mérito da controvérsia relacionada à interpretação do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932 /1981, referente ao auxílio-moradia devido aos médicos residentes. Afirma que a matéria possui natureza constitucional por envolver a delimitação da competência legislativa da União, o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. Sustenta, ainda, que a aplicação de prazo processual previsto em ato normativo infralegal resultou em restrição indevida ao direito de recorrer, afrontando os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Defende que o prazo aplicável ao PUIL seria o previsto no Código de Processo Civil e que, considerada essa disciplina legal, o incidente teria sido interposto tempestivamente. Por fim, defende a existência de repercussão geral da matéria, por entender que a questão transcende os interesses subjetivos das partes e envolve a definição dos limites da atuação normativa dos tribunais em matéria processual, bem como a proteção do devido processo legal e do acesso à jurisdição. Ao final, requer o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para reformar o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução nº 466/2024 do CSJE/TJPR como fundamento para a declaração de intempestividade do PUIL, com o reconhecimento da tempestividade do incidente e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. No caso em exame, embora a recorrente alegue violação aos arts. 22, inciso I, e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, a controvérsia recursal restringe-se à definição do prazo aplicável ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL e à interpretação das normas infraconstitucionais e regulamentares que disciplinam o referido incidente no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a recorrente insurge-se contra o entendimento adotado pela Turma de Uniformização quanto à aplicação do art. 45 da Resolução nº 466/2024 do CSJE/TJPR e à não incidência subsidiária do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da tese recursal pressupõe o exame da legislação infraconstitucional e da regulamentação interna aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, de modo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, indireta ou reflexa, circunstância incompatível com a via extraordinária. Ademais, a recorrente não demonstra, de forma específica e objetiva, o efetivo prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, limitando-se a afirmar genericamente sua ocorrência. Igualmente, a demonstração da repercussão geral revela-se insuficiente, porquanto fundada em alegações abstratas acerca da relevância da matéria, sem indicação concreta de elementos aptos a evidenciar a transcendência da controvérsia. Pois bem. No caso em exame, embora a recorrente sustente a ocorrência de violação aos arts. 22, inciso I, e 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam o prazo e os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependeria, necessariamente, da prévia análise da legislação infraconstitucional de regência, da Resolução nº 466/2024 do CSJE/TJPR e da correção da interpretação que lhes foi conferida pela Turma de Uniformização, circunstância incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário. Também não se verifica demonstração específica e objetiva do prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, tampouco fundamentação concreta apta a evidenciar a transcendência da controvérsia e a repercussão geral da questão debatida, limitando-se a recorrente a formular alegações genéricas acerca da relevância jurídica da matéria. Desse modo, não restam preenchidos os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais indispensáveis à admissão do Recurso Extraordinário. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ABESF. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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